Intervalo para almoço, qual a regra e o que mudou com a Lei Trabalhista?

A Legislação trouxe uma nova possibilidade de intervalo para a carga horária dos trabalhadores, visando proporcionar vantagens tanto para o empregado quanto para o empregador, uma delas é a possibilidade de saída mais cedo de sua atual carga horária em função do intervalo reduzido e para o empregador uma possibilidade de regularizar práticas que já vinham sendo cometidas no entanto não regularizadas.

Mas fique atento, para fazer a redução é necessário seguir algumas regras específicas, saiba mais!

O intervalo intrajornada está previsto no artigo 71 da CLT, segundo o qual determina que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

O objetivo do intervalo intrajornada é propiciar ao trabalhador um período de descanso para que este recomponha suas energias, bem como possa se alimentar reduzindo assim a fadiga e evitando a ocorrência de acidentes do trabalho, em virtude do cansaço do empregado.

Ressalta-se que, o intervalo intrajornada não integra a jornada de trabalho do empregado, conforme determina o artigo 71, § 2°, da CLT.

Ainda o § 4° do artigo 71 da CLT esclarece que a não concessão ou concessão parcial será remunerada com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.

Ressalta-se que eventuais intervalos concedidos, além dos obrigatórios, e por mera liberalidade do empregador, estes serão considerados parte integrante da jornada de trabalho, portanto, deverão ser remunerados como hora trabalhada, conforme previsão da Súmula 118 do TST.

A nova Lei trabalhista, trouxe a possibilidade de reduzir o tempo do intervalo em até 30 minutos. No entanto, a referida redução somente poderá ocorrer por ato e autorização da Secretaria do Trabalho. Ainda há possibilidade de redução no caso de previsão em norma coletiva de trabalho (convenção ou acordo coletivo de trabalho), todavia, para que seja possível essa redução, as empresas abrangidas por referidas normas, devem atender integralmente as exigências relativa a organização de refeitórios, bem como os empregados não estiverem realizando prorrogação de jornada, conforme previsão do artigo 1° da Portaria MTE n° 1.095/2010.

Validade do acordo: De acordo com o artigo 3° da Portaria MTE n° 1.095/2010, quando for realizado a redução do intervalo intrajornada, este acordo terá validade de dois anos, podendo ocorrer a fiscalização dos agentes da Inspeção do Trabalho a qualquer tempo, o cumprimento dos requisitos.

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Contadora CRCSC 34159/O-0. Sócia Presságio Contadores, apaixonada pela profissão!

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