É direito de todo empregado o aviso prévio, nos termos do artigo 487, da CLT.
Se a empresa não quer que o empregado cumpra o aviso prévio, deverá indenizar os dias do aviso em sua totalidade, conforme preconiza o artigo 18, da Instrução Normativa SIT nº 18/2010.
Contudo, se o empregado se nega a cumprir o aviso prévio, é necessário fazer a formalização. Assim, a empresa pode realizar o desconto dos dias (artigo 487, §2º, da CLT).
Convém destacar que o aviso prévio motivado pelo empregador garante ao empregado a opção de redução de 2h diárias ou 7 dias corridos, nos termos do artigo 488, da CLT. Dessa forma, se o empregado fez a opção pela redução de 7 (sete) dias, esses dias deverão ser pagos integralmente (não podem ser descontados). Caso a opção tenha sido de redução de 2h diárias, o desconto não deve ser do dia inteiro, visto que o empregado faz jus ao recebimento dessas 2h diárias.