Temos acompanhado muitas dúvidas quanto a estabilidade empregatícia do funcionário após ser cometido pela doença Coronavírus.
Neste momento não há legislação vigente que determine estabilidade do empregado afastado em decorrência da contaminação por Covid-19.
Entretanto, em 29/04/2020, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu pela suspensão da eficácia do dispositivo da Medida Provisória nº 927/2020, em seu Art. 29 que, não reconhecia o Covid-19 como doença ocupacional. Portanto, ficou determinado que o Covid-19 pode ser considerado uma doença ocupacional.
Sendo assim, há a permissão, por consequência, da análise de eventual contaminação de empregados pelo Coronavírus ser considerada como doença ocupacional.
Nesse cenário, se houver a comprovação de contaminação no ambiente de trabalho há a possibilidade de requerimento do auxílio doença acidentário, conforme previsto na Lei nº 8.213/91, Art. 20, inciso I. O que gera ao funcionário o direito a estabilidade pós retorno.
Logo, tendo percebido o auxílio doença acidentário, terá direito ao período estabilitário, conforme previsto no Art. 118 da Lei nº 8.213/91 de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
09/06/2020