Com a reforma trabalhista, as taxas, impostos, contribuições sindicais, contribuições confederativas e assistências, tanto LABORAIS e PATRONAIS tornaram-se questionáveis e confusas em relação à sua obrigatoriedade. De forma geral e sintética a reforma trouxe a liberdade para os Sindicatos estabelecerem em suas convenções coletivas (CCT), acordos e normas diretamente com seus representados, estando assim, acima da Legislação (os acordos feitos entre patrões e trabalhadores valem mais do que está escrito na lei. Isto é conhecido como “negociado sobre o legislado”). De um lado, Sindicatos tem estabelecido suas Convenções Coletivas a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições e por outro há interpretações contrárias quando analisadas sob a ótica da Legislação de maneira geral.
Na Legislação os Art.s 578 e 579 da CLT, estabelecem que essas obrigações quando cobradas de profissionais, sob a denominação de “contribuição sindical“, somente serão devidas desde que prévia e expressamente autorizadas por seus contribuintes. E que o desconto dessa contribuição em folha de empregado, pelo empregador, está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica.
Já em relação a “Contribuição Assistencial e Confederativa” que são descontadas dos empregados em folha de pagamento. Essas contribuições estão previstas no artigo 8°, inciso IV da CF/88, ao prever que é livre o direito à associação profissional ou sindical e que a assembleia geral definirá uma contribuição destinada para custeio do sistema. Nesse sentido, a contribuição confederativa é semelhante à assistencial, tendo em vista que visa subsidiar a estrutura da Confederação. Com a interpretação do STF no Tema n° 935, ficou estabelecido que aqueles que não são associados ao sindicato possuem o direito à oposição, já que não puderam manifestar a sua vontade no ato da formalização da norma coletiva, se tratando da contribuição referente aos empregados.
Em relação a forma prática de como realizar esse “direito à oposição”, ressalta-se que, não há procedimento previsto na legislação ou na decisão do STF que indique quais são os passos para formalizar a oposição perante a entidade sindical, devendo ser observadas as formalidades e exigências previstas na norma coletiva. Portanto, ao definir a cláusula na norma coletiva, a entidade sindical deverá fixar o prazo para realizar a oposição, observando sempre os princípios da razoabilidade, bom senso e garantindo o exercício do direito à liberdade sindical, sob pena de nulidade.
Já em relação a contribuição sindical patronal, paga pelas empresas, o Art. 587 estabelece ” Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical (…)” Logo trata-se de um opção, não obrigatório.
22/08/2024- PRESSÁGIO CONTADORES
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